Previdenciário · 22 de julho de 2026
Tema 1157 do STJ: o INSS pode cancelar benefício concedido por decisão judicial?
O STJ fixou que a autarquia pode cessar administrativamente benefício por incapacidade concedido em juízo, desde que precedido de perícia médica oficial e contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.985.189/SP e REsp nº 1.985.190/SP), relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, fixou entendimento definitivo sobre a competência revisional do INSS. A tese: é lícito ao INSS cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, mesmo após o trânsito em julgado.
Não há violação à coisa julgada porque a tutela por incapacidade é relação jurídica de trato continuativo, subordinada à permanência do estado de fato que a originou (cláusula rebus sic stantibus). Recuperada a higidez física ou mental para o trabalho, cessa a causa justificadora do pagamento.
A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 43, § 4º, e 101, impõe expressamente o dever-poder de reavaliação periódica dos beneficiários pelo INSS, para atestar a continuidade da incapacidade e verificar a aptidão para reabilitação profissional. Por isso, a autarquia prescinde de ação revisional perante o Judiciário, exercendo seu poder de autotutela administrativa.
O cancelamento, contudo, não decorre de mero arbítrio nem de triagem algorítmica. Exige notificação e convocação prévia do beneficiário, perícia médica oficial individualizada e fundamentada, e respeito ao contraditório e à ampla defesa, com direito de juntar documentação médica contemporânea e recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Constatada a arbitrariedade no cancelamento administrativo, quando demonstrada a incapacidade laboral real, cabe o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Federal com pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício. O acórdão do Tema 1157 foi publicado em 06/07/2026.
Pontos de atenção
- Perícia oficial é requisito
- A cessação depende de laudo pericial fundamentado de perito da autarquia comprovando a recuperação efetiva da capacidade laboral.
- Histórico clínico atualizado
- Consultas periódicas, prontuários, receitas e exames recentes comprovam a subsistência do quadro incapacitante na revisão.
- Atenção às convocações
- Acompanhe o Meu INSS e mantenha o endereço cadastral atualizado para não perder o prazo da convocação pericial.
- Ação de restabelecimento
- Havendo corte indevido, é possível pedir na Justiça Federal o restabelecimento do benefício com tutela de urgência.




